O site de notícias tvcmn é condenado a pagar por danos morais por comentários ofensivos de internautas

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A sentença proferida pelo Juiz Titular do Juizado Especial Civil de Águas Lindas, condenou o site de notícias TVCMN a pagar indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 por haver aceitado ofensas de internautas em seu site contra o Sr. Francisco Nilson Serafim.
O Sr. Francisco Nilson, autor, se deparou no portal de notícias da TVCMN, com uma matéria acerca de supostas irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas Municipal, em relação à prestação de contas do Sr. Francisco Nilson quando gestor administrativo deste Município.
No portal de notícias do site possui campo destinado aos comentários dos internautas, local em que foram postadas mensagens ofensivas à imagem do Sr. Francisco Nilson.
O processo perdurou por 7 meses, obedecendo todos os procedimentos processuais, para que fosse analisado todos os pedidos lançados pelo Autor e Requerido.
Em síntese preliminar, todos os pedidos da parte ré foram negados pelo Douto Juiz, momento que em sentença adentrou no mérito da questão, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, pela responsabilidade objetiva por omissão do site TVCMN.
O julgado ao proferir a sentença refletiu bem sobre a importância do uso desse mecanismo de informação, pois, qualquer centro de notícias deve se atentar para o controle de seus usuários.
Vejamos:
“Vou além, e arrisco a dizer que nos dias atuais, em que as redes sociais vêm ganhando cada vez mais espaço na vida dos indivíduos, cada um escreve mensagens sem que tenha feito a necessária reflexão prévia da proporção que a opinião emitida pode causar naquele que seja o alvo das manifestações. Tal atitude exige maior controle por parte de quem é o profissional da área de comunicação, que, por sua vez, tem o dever de zelar para que o direito a crítica não ultrapasse o limite legal de respeito a honra, privacidade e intimidade daquele que tenha sido criticado”.
#Dicas do Dara

<<Sentença na Integra>>

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5098688.05.2016.8.09.0169
Promovente: FRANCISCO NILSON SERAFIM LOPES
Promovido: TVCMN COMUNICAÇÃO LTDA - ME

Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO NILSON SERAFIM LOPES em desfavor de TVCMN (Canal Municipal de Notícias), todos igualmente qualificados e individualizados na peça de ingresso.

Preliminarmente, a parte ré pugna pela extinção do feito antes a incompetência dos juizados cíveis para julgar a presente demanda, por entender que o feito é de alta complexidade, ante o abalo moral que o autor alega ter sofrido em razão das publicações.

Requer ainda o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por não ser o responsável pelas publicações que supostamente teriam ferido a honra e imagem do autor, ou seja, restaria ausente o nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer que seja a conduta do requerido.

Por fim, requer seja o feito extinto por inépcia da petição inicial, sustentando que não houve por parte do autor mínima demonstração quanto ao prejuízo material ou moral efetivamente sofrido.

Pois bem. Acerca das preliminares trazidas à baila pelo requerido passo, desde já, tenho que razão nenhuma lhe assiste.

Senão, vejamos:

I ? DA INCOMPETÊNCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA

Não há que se falar em complexidade da causa, mormente por se tratar de abalo moral que o autor alega ter sofrido pelas publicações realizadas diretamente no domínio virtual da ré.

Frise-se que o que se discute aqui não carece de prova pericial complexa, ou, sobretudo, de dilação probatória que seja capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis, que, por sua vez, são regidos pela simplicidade e informalidade dos feitos aqui distribuídos.

Dar razão ao réu, neste ponto, seria antes de tudo, afirmar que todo e qualquer abalo moral oriundo dos ataques à honra, imagem e lisura do indivíduo deverá ser submetido a um crivo médico especializado para tanto, o que não é o caso, até mesmo em razão do conjunto de provas até então angariado, que se mostra capaz de possibilitar ao julgador uma análise ampla de todo o imbróglio.

II ? DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Melhor sorte não assiste ao réu no que cerne à alegação de ser pessoa ilegítima para figurar na presente relação processual.

Isso porque, nos termos da Súmula 221 do STJ, dispõe quanto a responsabilidade solidária nos casos em que são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação.

Partindo dessa premissa, e, restando demonstrado que o requerido foi o veículo que propiciou o abalo moral a que experimentou o autor, tanto, o requerido quanto os usuários que efetivaram as publicações são responsáveis civilmente e, por conseguinte, legítimos para integrar a ação, cabendo ao autor da ação decidir quanto a quem pretende litigar.

III ? INÉPCIA DA INICIAL

De saída, verificando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, visto que contém precisa indicação os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido bem como o pedido e suas especificações, conforme incisos III e IV do artigo supramencionado, esta não pode ser tachada de inepta.

Os danos morais, por não ostentarem natureza econômica, são insuscetíveis de avaliação pecuniária precisa de sua extensão, razão pela qual sua indeterminação no momento do ajuizamento da ação não implica inépcia da inicial.

Pelos motivos acima expostos, rechaço todas as preliminares ventiladas pela requerida, e, concomitantemente, passo ao enfrentamento do mérito.

Em continuidade, e, analisando o feito, vejo que o mesmo teve regular tramitação, estando livre de vícios ou irregularidades.

DECIDO.

Relatou o autor, em síntese, que a requerida, empresa jornalística, divulgou em seu portal de notícias uma matéria acerca de supostas irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas Municipal desta cidade e Comarca de Águas Lindas de Goiás, em relação à prestação de contas do requerente quando gestor administrativo deste Município.

Conta que o portal de notícias possui campo destinado aos comentários dos internautas, local em que foram postadas mensagens ofensivas à imagem do requerente.

Vem em Juízo requerer a condenação da parte ré na indenização por danos morais no importe de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), por todo transtorno e aborrecimentos sofridos, em especial, pelo abalo à honra, imagem e fé do requerente.

Juntou documentos.

Nas audiências designadas, as partes não lograram êxito em transacionar, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Devidamente citada, em sua peça de bloqueio a requerida pugna pela total improcedência do pleito autoral por entender que não houve indícios ou comprovação da ocorrência de abalo psicológico do autor conforme suscitado na inicial.

Refuta pontualmente os argumentos trazidos na peça vestibular, e, ao final, requer seja o autor considerado litigante de má-fé bem como a condenação da parte autora em indenização por danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, a serem convertidos em favor do Orfanato Casa de Moisés e Lar Bom Samaritano, por entender que o autor pretende somente o enriquecimento em detrimento da requerida.

Sobreveio réplica à contestação apresentada.

Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.

Foi o breve relato, que, embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 faz-se necessário ante as peculiaridades atinentes ao feito.

Passo a fundamentar e decidir.

Compulsando os autos, vejo que a controvérsia posta sob o crivo judicial diz respeito a responsabilidade civil dos provedores de internet por mensagens postadas por terceiros diretamente em seu domínio virtual.

No caso em apreço, a empresa jornalística, ora requerida, enquadra-se na classificação de provedora de informação, no que tange à matéria jornalística divulgada em seu site, e provedora de conteúdo, no que toca às postagens dos usuários.

Frise-se que tal classificação é de suma importância, pois tem reflexos diretos na responsabilidade civil do provedor.

Na lição de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, o que deve ser feito é a análise de cada caso, para que se possa aferir a presença ou não de controle editorial, sendo que, a depender de uma ou outra situação, resta caracterizado a responsabilidade do provedor, à semelhança do que ocorre com o editor da mícia tradicional.

Assim, a responsabilidade civil por ofensas publicadas na internet é daquele que ?fixa a mensagem para o público?, podendo ser o provedor ou o próprio usuário de um site.

O que se vê dos autos é que as mensagens que causaram todo o tormento ao autor foram postadas diretamente pelos usuários e leitores da respectiva reportagem sem que tenha havido qualquer cuidado da parte requerida quanto ao filtro de conteúdo ali exposto.

De toda a sorte, poderia a requerida, ao tomar ciência do teor das mensagens efetuar a exclusão das mesmas, justamente no intuito de afastar possível responsabilização pela manutenção destas.

No presente caso, vê-se a peculiaridade de que o provedor do conteúdo é empresa cuja atividade é precisamente o fornecimento de informações a um vasto público consumidor.

Nesta esteira, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto desenvolvido.

Vou além, e arrisco a dizer que nos dias atuais, em que as redes sociais vêm ganhando cada vez mais espaço na vida dos indivíduos, cada um escreve mensagens sem que tenha feito a necessária reflexão prévia da proporção que a opinião emitida pode causar naquele que seja o alvo das manifestações.

Tal atitude exige maior controle por parte de quem é o profissional da área de comunicação, que, por sua vez, tem o dever de zelar para que o direito a crítica não ultrapasse o limite legal de respeito a honra, privacidade e intimidade daquele que tenha sido criticado.

Ainda, a ausência de qualquer controle, seja prévio ou posterior, configura o defeito do serviço pela parte requerida, pois o ponto nodal não é apenas a efetiva existência do controle editorial, mas a viabilidade de ele ser exercido.

Cumpre ressaltar que a requerida não tomou nenhuma medida acautelatória com o fito de evitar a ocorrência dos fatos aqui expostos.

Portanto, configurado o ilícito civil, faz-se presente os pressupostos legais a amparar a pretensão indenizatória, na forma do art. 186 do CC/2002.

Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.

Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida ou ilícita e o fato danoso, tratando-se, portanto, de hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Deste modo, atentando-se a fatores como o potencial econômico das partes, o grau de culpa do ofensor, assim como à repercussão social do fato, responderá a ré, por indenização aos danos morais amargados pelo demandante, na importância R$ 3.000,00 (três  mil reais), a qual se afigura suficiente a reparar a ofensa aos direitos personalíssimos do autor, previstos no artigo 5° da Carta Magna.

À vista do exposto, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe.

Por outro lado, em relação a litigância de má-fé alegada na contestação pela ré, vejo que esta não merece prosperar, uma vez que o autor não abusa do seu direito de petição, estando apenas garantindo o seu direito constitucional, ou seja, o pleno acesso ao Judiciário (art. 5º, incisos XXXIV, ?a?, XXXV e LV da CF), agindo com prudência, lealdade e boa fé, não devendo ser punida, bem como o pedido de condenação do requerente em indenização por danos morais não merece guarida, pelos mesmos fundamentos acima elencados.

Desnecessárias maiores considerações quanto ao tema, e, por tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação indenizatória ao efeito de CONDENAR o requerido no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.

Deixo de condenar os litigantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento no caso de início da fase de cumprimento de sentença, conforme a previsão contida no artigo 523 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.

Águas Lindas de Goiás, 22 de novembro de 2016.
Luís Flávio Cunha Navarro

Juiz de Direito


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